- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 21/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 E EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO INCISO V DO ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O pedido de absolvição pelo delito de posse irregular de arma de fogo não apreciado pelo eg. Tribunal a quo que, por isso mesmo, sequer se manifestou acerca da quaestio ventilada na presente impetração, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância. III - O eg. Tribunal de origem, mantendo a sentença condenatória, entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de associação para o tráfico. Rever este entendimento para absolver a paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da minorante, descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, que exige a não participação em organização criminosa e a não dedicação à atividade criminosa. V - A exclusão da causa majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, demanda necessário revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, razão pela qual se mostra impossível modificar o entendimento das instâncias ordinárias. Ademais, presente a intenção inequívoca do recorrente de realizar o transporte interestadual da substância entorpecente - não tendo logrado êxito por circunstâncias alheias a sua vontade -, deve incidir a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. VI - Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o cômputo do período depurador tem início na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não da data do trânsito em julgado. No caso dos autos não existe informação suficiente a fim de que se possa concluir pela configuração de reincidência ou maus antecedentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 441.980/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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