- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, "nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. No caso, o recurso especial, cujo respectivo agravo não foi conhecido, com decisão mantida pela Segunda Turma, foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser majorados os honorários em prol da parte contrária. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.093.844/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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