- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO IPI. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, submetido ao regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". 2. Nessa esteira, as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, a fim de concluir pela incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio, pois, em observância ao caráter vinculante do precedente, impõe-se a aplicação da nova jurisprudência. 3. Agravo regimental provido, exercido o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC/2015. (AgRg no REsp n. 1.381.258/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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