- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade do crime e o modus operandi delitivo, cifrado em uma ação intrépida, perpetrada mediante uma acentuada violência, na qual se lançou mão de "socos, chutes, um golpe de faca na cabeça e um golpe com o gargalo de uma garrafa quebrada contra a vítima", que remete a periculosidade do agente, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética, pois é necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. 3. In casu, verifica-se a existência de dois aspectos: o intrincado feito, pautado pela expedição de carta precatória, e a interposição de incidentes processuais pela defesa, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 92.803/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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