- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 24/08/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, e devidamente embasada no art. 312 do CPP, na medida em que, segundo consta, o crime teria ocorrido mediante violência física à pessoa, com a utilização de arma de fogo. Verificou-se, ainda, que ''durante as interceptações telefônicas, restou constatado plano de fuga dos indigitados para a cidade do Rio de Janeiro, o que acarretaria em prejuízo imensurável para o bom andamento do processo'', o que justifica por conveniência da instrução criminal. 3. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 4. O Tribunal de origem pontuou particularidades como a complexidade do feito "já que apura a denúncia de homicídio qualificado pelos motivos torpe, meio cruel, recurso que impossibilitou a defesa da vítima para assegurar a execução de outro crime, ao qual deve ser somada a configuração de associação criminosa e a prática de roubo". Consta, ainda, das informações, que "o caso dos autos trata de 8 (oito) réus com advogados diversos, vários pedidos reiterados de revogação de prisão, renúncias e habilitações de causídicos, além de possuir investigações complexas, dentre as quais interceptação telefônica, entre outras medidas investigativas necessárias à elucidação dos delitos investigados, o que exige uma maior flexibilidade na contagem dos prazos." Portanto não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 91.883/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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