JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeira instância apontou circunstâncias que evidenciam o fundado risco de reiteração delitiva, ao ressaltar, além do fato de o réu responder a outra ação penal em que lhe é imputada a prática de delito de mesma natureza, que a quantidade de droga apreendida (508 g de maconha) é superior à comumente encontrada com vendedores de entorpecente (os denominados "aviãozinhos", fl. 52) e que a droga havia sido transportada pelo recorrente de outra cidade para comercialização em seu município, circunstâncias indicativas de que o réu ocupa posição hierárquica superior na associação que integra. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento do feito não foi apreciada pelo Tribunal estadual, de modo que sua análise diretamente por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. De todo modo, segundo as informações do Juízo de primeiro grau, a colheita da prova já foi finalizada. 5. Recurso não provido. (RHC n. 96.501/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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