- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A questão atinente à redução da pena imposta aos réus não foi examinada pelo Tribunal a quo, de modo que sua análise diretamente por esta Corte Superior acarretaria indevida supressão de instância. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. Ao prolatar a sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau demonstrou o fundado risco de reiteração delitiva, porquanto os réus, além de registrarem passagens criminais anteriores, possuem condenações definitivas em seu desfavor, elemento idôneo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para motivar a prisão preventiva. 4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. A sentença condenatória foi proferida em 29/9/2016 e os autos da ação penal objeto deste writ ainda não foram sequer encaminhados à segunda instância, cerca de um ano e sete meses depois da prolação do decreto condenatório. 6. Não está evidenciada, na espécie, complexidade que justifique tamanha letargia processual, pois foram juntadas apenas duas petições de interposição de recurso, recebidas em 4/11/2016 e 31/1/2017, respectivamente, e não há motivo aparente para a intimação do órgão acusatório mais de um ano depois do segundo ato decisório agora mencionado. 7. Releva destacar que a ação penal objeto deste recurso foi iniciada em 2011, com a prisão temporária dos acusados, e em 2014 o Juízo singular reconheceu o excesso de prazo para o encerramento do feito. 8. Em decorrência de tal feito, os réus já ficaram cerca de cinco anos cautelarmente privados de sua liberdade, o que corresponde à quase totalidade da pena a eles imposta - 6 anos e 6 meses de reclusão. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Ordem concedida de ofício para, reconhecido o excesso irrazoável do prazo para julgamento da apelação, assegurar aos réus o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 83.949/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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