- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora seja prevista a realização de audiência de custódia "às pessoas presas em decorrência do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva" (art. 13 da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça), a não ocorrência de tal ato somente acarreta a nulidade da custódia preventiva quando evidenciado o desrespeito às garantias processuais e constitucionais, o que não ocorreu na hipótese. 2. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 3. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o recorrente ser um dos integrantes de organização criminosa armada voltada à prática do tráfico de drogas, com o envolvimento de adolescentes nas condutas perpetradas. O acusado, em tese, atuaria diretamente na venda da droga no varejo. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque se trata de feito complexo, com 26 réus e diversidade de advogados. 5. O Juízo de primeiro grau dirige o andamento do feito com a diligência necessária e já determinou a intimação do órgão ministerial para que se manifeste sobre a notícia de que alguns acusados permanecem foragidos e de que outros ainda não apresentaram suas defesas preliminares, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação. 6. Recurso não provido. (RHC n. 92.689/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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