- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, do DECRETO-LEI 201/67. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CONDENAÇÃO E EXISTÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INABILITAÇÃO PARA O CARGO E DOSIMETRIA APLICADA À PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI 12.230/2010. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Tendo o acórdão atacado, no exercício de seu livre convencimento motivado, considerado a existência de elementos probatórios idôneos para a condenação, a conclusão de forma contrária demandaria profunda incursão probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte . 2. A ausência de prequestionamento quanto às teses relativas ao aumento decorrente das circunstâncias judiciais negativas e à imposição da pena de inabilitação do cargo, obsta o conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, configura-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, praticado anteriormente à Lei 12.234/2010. 4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva. (AgInt no REsp n. 1.628.741/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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