- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 NÃO RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, as razões do agravo aduzem a realização do cotejo analítico capaz de evidenciar o dissídio jurisprudencial, sem nada argumentar sobre a impossibilidade de reexame fático-probatório e a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Quanto à prescrição, verifico que o fato delitivo ocorreu no ano de 2004; a denúncia, por seu turno, foi recebida em 6/4/2011 e a sentença condenatória foi publicada em 7/1/2013. Assim, não houve o transcurso do lapso temporal de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia nem entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, tampouco entre a publicação da sentença e esta decisão. Portanto, não há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 594.221/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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