- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 07/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 07/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE 550g DE COCAÍNA E ENVOLVIMENTO DE MENOR). GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da recorrente, presa em flagrante com cerca de 550g de cocaína, divididas em 150 microtubos, e agenda de anotações da contabilidade do tráfico. Além disso, na mesma oportunidade, um menor, que se encontrava no local, confirmou que vendia drogas para a acusada. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 96.114/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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