- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 07/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 07/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA APLICADA AO PACIENTE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC n. 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). 3. A culpabilidade do paciente foi negativada ao argumento de que Intensa é a reprovabilidade dos fatos praticados pelo réu (e-STJ fl. 79). Nessa esteira, a intensidade do dolo não ficou demonstrada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial. 4. Quanto à personalidade, foi consignado que é voltada para o crime (e-STJ fl. 80). Neste caso, verifica-se a total falta de fundamentação concreta para exasperar a pena a este título. Note-se que o vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (HC n. 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). 5. Quanto à reincidência, cabe ressaltar que, mesmo que específica, não impede a compensação integral com a confissão. Isso porque a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do agente que ostenta outra condenação pelo mesmo delito. 6. Sob essas premissas, na primeira fase da calibragem, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, procedo à compensação integral entre elas, de modo que, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, fica a sanção definitivamente estabelecida em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. 7. Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando, ao final, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 408.800/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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