- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 11/12/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, DO RÉU, DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO EM OUTROS PROCESSOS. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, d, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que sustenta a impetrante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, porquanto, em face da pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data publicação da sentença condenatória, ocorrida em 09/01/2004, e a data da impetração, tendo em vista a ausência de intimação pessoal, do réu, do acórdão de Apelação, o que impediria o trânsito em julgado da sentença condenatória. VI. Contudo, tal matéria não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, quando da impetração do writ originário, razão pela qual não poderia ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância. VII. De qualquer sorte, "o art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal" (STJ, HC 177.475/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 28/05/2012), tal qual ocorreu, na espécie. VIII. Do mesmo modo, não se verifica a alegada ocorrência da pretensão executória superveniente, deduzida pela Defensoria Pública, em petição posteriormente apresentada, no presente writ, matéria que, além de apreciável, de ofício, foi, efetivamente, enfrentada pelo acórdão ora impugnado. IX. O prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, considerando-se o quantum de pena imposto ao paciente - 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão -, consoante disposto no art. 109, V, c/c art. 110 do Código Penal, acrescido de 1/3 (um terço), por ser ele reincidente, nos termos do art. 110 do Código Penal, restando estabelecido em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, em 18/01/2004, termo inicial da prescrição da pretensão executória, a teor do art. 112, I, do Código Penal. X. Todavia, o cumprimento de pena por outros processos constitui causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 116, parágrafo único, do Código Penal. XI. Na hipótese, o paciente cumpre pena por outras condenações, com previsão de término em 04/01/2015, razão pela qual a Execução, de que trata o presente writ, possui previsão de início somente em 05/01/2015, obstando-se, portanto, o transcurso do prazo da prescrição da pretensão executória, eis que a impossibilidade de execução da pena decorre do cumprimento de outra condenação, e não da inércia do Estado. Inexistência de flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem, de ofício. XII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 116.023/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 11/12/2013.)
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