JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (POR SEIS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. PARTICULARIDADES DA CAUSA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. No caso, as particularidades do caso concreto exigem que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa, pois se trata de ação penal em que é apurada a ocorrência de crimes dotados de especial gravidade - porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, associação criminosa, homicídio duplamente qualificado e seis tentativas de homicídio triplamente qualificado -, praticados pelo recorrente em concurso com outros 4 (quatro) agentes, sendo algumas das vítimas policiais militares que se encontravam em serviço. 3. Além do mais, consta que foi interposto recurso de apelação pela defesa, ensejando o desmembramento do processo em relação ao recorrente; que em pelo menos uma oportunidade foram reavaliados os requisitos da prisão preventiva; que foram determinadas diversas diligências requeridas pelas parte; que foram prestadas informações do processo às instâncias superiores; e, ainda, que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri foi designada para o próximo dia 17/5/2018, tudo a indicar a proximidade do encerramento de feito. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 93.814/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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