- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 01/06/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A IMPUTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A aferição sobre a negativa de autoria, fragilidade probatória da imputação delitiva e desclassificação do delito demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na renitência criminosa, visto que o réu envolveu-se anteriormente na prática de outros delitos, possuindo condenação anterior, transitada em julgado, por homicídio qualificado, além de condenações diversas, inclusive em outro Estado da Federação, também com trânsito em julgado, por roubos circunstanciados, porte ilegal de arma e formação de quadrilha, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. 4. In casu, verifica-se a existência de dois aspectos: o intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus, e a interposição de incidentes processuais pelo defensor constituído do increpado, em pleno exercício da ampla defesa, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 89.127/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 1/6/2018.)
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