- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. FURTO MAJORADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ARROMBAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO. SUPERAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Reavaliada pelo Juízo competente a decisão que, na audiência de custódia, decretou oralmente a prisão preventiva do paciente e feita a sua transcrição pelo Tribunal de origem, não há que se falar em ilegalidade da medida extrema. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do agente. 4. Caso em que a possibilidade de reiteração delitiva é concreta, uma vez que se trata de agente reincidente, com condenações anteriores pela prática de crimes de furto, apropriação indébita e receptação, circunstância que demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva, pois evidencia a inclinação do réu à prática de crimes contra o patrimônio, reforçando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, apta a inviabilizar a pretendida liberdade, já que real a possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais da mesma natureza, afastando-se, assim, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante do risco concreto de reiteração delitiva, evitando-se, com a medida, que o recorrente continue praticando crimes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 420.374/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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