JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
04/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTEXTO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há se falar em constrangimento ilegal quando a segregação do paciente encontra-se devidamente justificada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos (modus operandi) e o fundado risco de reiteração criminosa. 4. Caso em que o paciente, juntamente com pelo menos outros 11 (onze) agentes, na qualidade de líder, financiador, arregimentador e executor, integra associação criminosa bem estruturada, estável, com divisão e especialização de tarefas, fortemente armada, voltada para a prática de diversos crimes, todos relacionados e necessários para consecução de roubos a bancos e a caixas eletrônicos. 5. Além do mais, as circunstâncias em que praticados os delitos ora examinados - roubos no contexto de associação, contra a própria polícia e a instituição Banco do Brasil, subtraindo veículos, armas, munição, objetos pessoais e grande quantidade de dinheiro, constrangendo as vítimas e fazendo-as de reféns, mediante a utilização de armas de grosso calibre -, bem evidenciam a gravidade e a maior periculosidade do paciente, mostrando que a manutenção da ordem de prisão em seu desfavor é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social. 6. Tais particularidades, somadas à notícia de que tal fato não resta isolado na vida do paciente, porquanto responde a outros processos, já bastariam a indicar a periculosidade exigida para a imposição da constrição processual, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 7. Evidente ainda a imprescindibilidade da mantença da medida de exceção pois, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.464/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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