- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRATAMENTO MÉDICO OFERECIDO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APROFUNDADA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Decreto Presidencial n. 8.380/2014, ao prever a possibilidade de concessão do indulto humanitário aos pacientes acometidos de doenças graves, estabeleceu como requisito para o seu deferimento a comprovação da gravidade do estado de saúde do condenado e a impossibilidade de o tratamento ser realizado na unidade prisional. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando as informações contidas nos autos, entendeu inexistir fundamento para a concessão do indulto humanitário, por estar o apenado em pleno tratamento médico oferecido pela unidade prisional necessário à preservação da sua saúde, tendo passado por consulta médica, na qual foram solicitados novos exames e ajustados seus medicamentos. Além disso, apesar de o paciente ser portador de doença grave, estaria lhe sendo oferecido tratamento e acompanhamento adequados no estabelecimento prisional, afastando-se, portanto, qualquer alegação de gravidade passível de justificar a medida. 3. Afigura-se inviável, por meio deste mandamus, a modificação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar a possibilidade de concessão do indulto pleiteado, pois a referida análise necessitaria de uma imersão mais aprofundada do contexto fático-probatório, providência impossível de ser realizada por meio da impetração de habeas corpus, cujo procedimento sumário impede qualquer revolvimento de provas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 421.877/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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