- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante do julgado, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. O acórdão embargado incorreu apenas em um pequeno erro material ao suprimir a palavra "agravada" no segundo parágrafo do voto, devendo o aludido vício ser corrigido. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.482.075/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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