- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Na espécie, efetivamente houve erro material no julgamento dos primeiros embargos de declaração, devendo o vício ser sanado nesta oportunidade, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado do julgado. 2. Em decorrência do acolhimento dos aclaratórios, torna-se impreterível o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.377.411/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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