- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, a entrada em domicílio, sem mandado judicial, só se legitima quando amparada em fundadas razões que indiquem estar ocorrendo situação de flagrância. 2. In casu, o ingresso dos policiais no interior da residência estaria baseado em fundadas razões indicativas de que lá estaria ocorrendo tráfico de drogas, tendo em vista a denúncia de populares e a declaração da companheira do recorrente, que teria autorizado a entrada em seu domicílio, apontando onde estariam os entorpecentes. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Quando da prisão em flagrante do recorrente, foram apreendidos 498,20 gramas de maconha, o que justifica seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 5. Ademais, o recorrente possui diversas passagens pela Vara de Infância e Juventude, inclusive por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia de ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 96.244/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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