- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PRESENÇA DE QUATRO CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RECIDIVA. PENA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de quatro condenações transitadas em julgado, que não restaram sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 4. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. No caso dos autos, considerando a presença de quatro títulos condenatórios a serem valorados na primeira fase da dosimetria, a fixação da pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão não se revela desproporcional, devendo, portanto, ser mantida. 5. Quanto à segunda fase do procedimento dosimétrico, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes" (HC 338.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 1º/12/2015). 6. Tendo em vista que a reincidência do acusado foi reconhecida com base em condenação penal em processo-crime no qual foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, impõe-se o afastamento da majorante da recidiva, devendo, portanto, a pena ser consolidada em 5 anos e 4 meses de reclusão, à míngua de circunstâncias legais a serem sopesadas na terceira fase da dosimetria. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 415.675/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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