JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. É inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas ? 24 pinos de cocaína, pesando 19g (dezenove gramas), 2 'trouxinhas' de maconha, com peso de 3g (três gramas) e 8 pedras de crack, pesando 2g (dois gramas), o que denota a periculosidade do agente. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Justifica-se, também, a imposição da prisão preventiva para a fim de se evitar a reiteração delitiva por parte do paciente, que segundo decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar é egresso da Fundação Casa, onde estava internado em razão da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso em exame, segundo informações prestadas pela autoridade coatora, o feito vem tendo regular andamento estando a audiência de instrução e julgamento marcada para 26/4/2018. 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 426.328/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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