JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 52/STJ. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. VIA INADEQUADA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESAGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Encerrada a instrução criminal, com a abertura do prazo para apresentação das alegações finais, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Súmula n. 52/STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes. Além disso, a tese de fragilidade das provas quanto à imputação criminosa é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada na sede própria, qual seja, na ação penal a que responde e pelo Tribunal popular. 4. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva. 5. Caso em que o paciente possui condenação definitiva anterior, bem como outro processo em andamento com denúncia recebida. 6. Há de se considerar ademais que as particularidades do delito que ora se examina - homicídio qualificado, em que o acusado, em comparsaria com outro agente, por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que se encontrava no interior de sua residência, ceifou-lhe a vida mediante disparos de arma de fogo, ao que tudo indica em razão de desentendimento anterior relacionado ao tráfico de drogas - evidenciam a gravidade da conduta e a maior ousadia e periculosidade do recorrente, demonstrando o periculum libertatis exigido para a ordenação e preservação da prisão cautelar. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para acautelar o meio social. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427.278/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
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