- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à tese de impenhorabilidade de bem de família e alegada violação ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/90. 1.2. Reconhecida a fraude à execução, deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.599.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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