- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, no que tange à análise do alegado dissídio jurisprudencial sustentado pela insurgente. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 850.335/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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