JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/05/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado, no que tange à análise do alegado dissídio jurisprudencial sustentado pela insurgente. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 850.335/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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