- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 14/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. A EX-COMPANHEIRA POSSUI OS MESMOS DIREITOS DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO ENTRE EX-ESPOSA E EX-COMPANHEIRA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em suas razões recursais a UNIÃO defende a impossibilidade de concessão de pensão à então autora, ao argumento de que havia impedimento legal para que a pensionista fosse reconhecida como companheira, uma vez que o Militar faleceu no estado civil casado, sem comprovação de separação de fato. Assevera, ainda, que o acervo probatório não seria suficiente para o reconhecimento da união estável entre a autora e o Militar falecido. 2. Ocorre que não cuidam os autos de ação em que se busca o reconhecimento de união estável com o fim de rateio de pensão por morte entre a companheira e a esposa do instituidor. A pensionista pleiteia a pensão por morte com fundamento na sua condição de ex-companheira do Militar, do qual recebia pensão alimentícia desde o ano de 1972, determinada em decisão proferida pela Justiça Estadual. 3. Como expressamente consignado na sentença, restou comprovado que a autora manteve a condição de companheira do falecido até 1972, ano em que a autora ajuizou ação de alimentos, tendo o próprio militar falecido, Xenocrates Francisco do Azevedo, acordado o pagamento de 50% de sua remuneração líquida, a título de pensão e alimentos para o sustento da autora e de seus filhos menores, pensão que foi paga até a data do falecimento do Militar (fls. 383). 4. A discussão dos autos, em verdade, cinge-se em estabelecer se a ex-companheira, que recebe alimentos, teria o direito à pensão por morte de Militar, ainda que a expressa previsão legal só assegure tal garantia à ex-esposa que percebe alimentos. 5. Nesse cenário, o que se verifica é que a parte agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Esta Corte, em consonância com o texto constitucional, reconheceu a união estável como entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges. Assim, o direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. 7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 784.539/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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