JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA ALÍQUOTA DO ICMS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 123 do CTN, a cláusula FOB não pode ser oposta perante a Fazenda Pública para exonerar a responsabilidade tributária do vendedor, tendo validade somente entre as partes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, afirmou que i) a recorrente não comprovou a saída da mercadoria do território paulista; ii) tendo em vista a declaração de inidoneidade da compradora no Sintegra (Sistema Integrado de Informações sobre ICMS) anteriormente à data de saída das mercadorias, inócua qualquer alegação de desconhecimento acerca da situação cadastral da empresa a justificar boa-fé da recorrente, motivo pelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da diferença da alíquota do ICMS, bem como da multa resultante (já reduzida). 3. O Colegiado de origem também deixou certo que "a data de publicidade da declaração de inidoneidade restou devidamente comprovada [...], sendo pretérita à saída das mercadorias referentes às operações abarcadas pelo auto de infração". Nesse contexto de fatos e provas, incabível a diligência prevista no art. 938, § 3º, do CPC/2015. 4. Para afastar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso como sustentado neste apelo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Relativamente ao apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, haja vista a situação fática do caso concreto. 6. No que diz respeito à alegação de caráter confiscatório da multa imposta, o Tribunal estadual adotou como razão de decidir preceitos constitucionais, assim como a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que impede a análise em recurso especial. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.818.454/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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