JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DA PISCOSIDADE E A CONDUTA DA CHESF. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que não há responsabilidade da CHESF, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre sua (CHESF) conduta e os danos alegadamente experimentados pela recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à referida afronta aos arts. 10, 370 e 373, I, do CPC/2015, sob a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sem a realização de prova testemunhal e oral, trata-se de tese deduzida somente no Recurso Especial, caracterizando-se, por isso, intolerável inovação recursal 4. A análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois consoante jurisprudência do STJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.728.309/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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