- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A REDUÇÃO DO VOLUME/PISCOSIDADE DO RIO SÃO FRANCISCO E A CONDUTA DA CHESF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a ofensa aos 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, II, do CPC/2015 , pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre a tese da assunção de responsabilidade expressa da CHESF, na licença de operação 147, rechaçando-a. 2. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que a CHESF é responsável redução da vazão do Rio São Francisco e, consequentemente pela redução da piscosidade no local, bem como de que tal hidrelétrica assumiu a responsabilidade por tais danos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.786.140/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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