- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que os preceitos apontados como violados pelas razões recursais em relação à nulidade do título executivo não foram apreciados pelo Tribunal de origem nem foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública . 2. O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 3. O Tribunal local consignou: "Com efeito, importa aplicar ao caso a velha máxima que apregoa quanto à sucumbência e causalidade que os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda. Portanto, tendo a apelante dado causa ao ajuizamento da execução diante do não pagamento oportuno não há como chancela a pretensão de ser beneficiada com a percepção da verba de patrocínio postulada nesta sede recursal" (fl. 107, e-STJ). 4. Conforme se depreende, o Tribunal de origem, em relação à verba honorária, julgou que não fazia sentido a Fazenda Nacional ser condenada em honorários advocatícios tendo em vista o princípio da causalidade. 5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em Recurso Especial, é inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à aplicação do princípio da causalidade por demandar a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.732.724/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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