- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem extinguiu Execução Fiscal e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que o cancelamento da CDA, nos termos do art. 26 da LEF, não a exime dos encargos de sucumbência, pois a parte contrária contratou advogado. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o arbitramento da verba honorária deve ser feito à luz do princípio da causalidade. Precedentes. 4. In casu, a Fazenda Nacional invocou a necessidade de avaliação do tema conforme o princípio da causalidade. Afirmou que não é possível atribuir a si o ajuizamento indevido da Execução Fiscal porque este ocorreu em 24.5.2007 e, somente após tal fato, a empresa requereu, em 13.7.2007, a revisão do débito, reconhecendo, como posteriormente feito nas alegações veiculadas nos Embargos do Devedor, ter preenchido espontânea e equivocadamente a DCTF, fato esse que teria dado causa à propositura da ação. 5. A ausência de apreciação dessa circunstância acarreta a aplicação da norma em contrariedade ao entendimento do STJ, uma vez que, se o erro no preenchimento da DCTF deu ensejo ao indevido ajuizamento da demanda, é necessário analisar quem cometeu o equívoco e, ademais, se tal erro foi comunicado ao Fisco antes do ajuizamento da demanda executiva. 6. Deve ser superado, portanto, o fundamento adotado no acórdão hostilizado (de que o cancelamento da CDA, por si só, atrai a condenação do ente público ao pagamento dos honorários de advogado) e, ainda, ser determinada a devolução dos autos, para que a condenação aos encargos de sucumbência, segundo os critérios do art. 20 do CPC/1973, seja analisada mediante imperiosa aplicação do princípio da causalidade, mediante consideração das circunstâncias que precederam e justificaram o ajuizamento da Execução Fiscal. 7. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Prejudicado o Recurso Especial da parte adversa. (REsp n. 1.768.689/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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