JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, "quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última" (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117). II - Reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro. III - Para infirmar as conclusões do eg. Tribunal a quo seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus. IV - Constata-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 428.785/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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