- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 180, CAPUT, DO CP. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO PELA CORTE A QUO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DOS DELITOS E DIVERSIDADE DOS SUJEITOS PASSIVOS. FUNDAMENTOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. 1. A questão veiculada no recurso especial envolve o reexame do conteúdo fático-probatório, pois o Tribunal de origem na análise dos fatos e provas concluiu que a conduta em questão se esgota no próprio tráfico, e integra inclusive a engenharia da operação, que a r. sentença corretamente destaca como fator de exasperação da pena desse delito - sublinhando que a trama "se mostra complexa, perigosa e violenta, já que veio a ser praticado um roubo para que o réu viesse a transportar a imensa quantidade de maconha". 2. Inviável, portanto, em sede de recurso especial alterar o quanto delineado pelo Tribunal de origem, porquanto para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pelo afastamento da absorção do crime de receptação pelo de tráfico de drogas, seria necessária a análise de matéria fático-probatória, medida esta vedada nessa via recursal, por força do óbice constante na Súmula 7/STJ. 3. A Corte a quo não analisou, nem mesmo foi provocada, por meio da oposição de embargos de declaração, a pronunciar-se acerca dos argumentos relativos à autonomia dos delitos, pela ausência de dependência entre as condutas, bem como à necessidade dos sujeitos passivos diretos serem idênticos em todas infrações. Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.655.474/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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