- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Consoante a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a impetração de habeas corpus, contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, em virtude da aplicação, por analogia, do óbice previsto na Súmula 691/STF. III - No caso, a agravante pretende obstar a execução da pena imposta na ação penal de origem em virtude do ajuizamento de revisão criminal, contra a qual requereu a concessão de liminar, indeferida pelo e. Desembargador Relator. IV - Ocorre que o ajuizamento de revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, de forma que não há teratologia na decisão que indefere liminar pleiteada com esse objetivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 431.456/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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