JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação. III - In casu, o impetrante se insurge contra a determinação de execução provisória da pena privativa de liberdade, após esgotadas as instâncias ordinárias. Não se verifica, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de determinar o conhecimento da impetração, em afronta ao disposto na Súmula 691 do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 438.735/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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