- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/10/2021, p. 11/10/2021
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). MANEJO COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, NO CASO. DOSIMETRIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A ação penal transitou em julgado antes da interposição deste recurso ordinário em habeas corpus, assim, não deve ser conhecido o recurso, pois a rediscussão da condenação definitiva exige a instauração de revisão criminal, ação autônoma para a qual esta Corte Superior não possui competência na espécie. No caso, todavia, há ilegalidade flagrante em parte dos pedidos, apta a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, por este Tribunal. 2. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Na hipótese, foi ressaltado que a culpabilidade "é patente para a imposição da pena, pois, o dolo revelado neste fato foi deliberado para eliminar a indefesa vítima, posto que a ação criminosa foi realizada de plena consciência e direcionada ao resultado morte. Aliou-se a terceiras pessoas no afã de eliminar as vítimas". A negativação do referido vetor fundamentou-se no fato de que o Recorrente agiu com dolo, em plena consciência direcionada ao resultado morte. Tais elementos são inerentes ao tipo penal doloso de homicídio, não autorizando a exasperação da pena-base. 4. Foi destacado que o Recorrente praticou o delito por motivo fútil, qual seja, "por ser amigo do primeiro denunciado José Márcio", o que constitui fundamento concreto e idôneo para a exasperação da reprimenda. Em crime de homicídio, com mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, a qualificadora em excesso poderá ser utilizada para elevar a pena-base, como foi feito no caso em análise. 5. Foi ressaltado que "[a]s consequências do crime não poderiam ter sido maiores, uma verdadeira barbárie com três mulheres mortas, duas delas de tenra idade, tiveram suas vidas ceifadas", circunstâncias que destoam do tipo penal e permitem a exasperação da reprimenda. 6. Embora não exista vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, apresente fundamentação concreta para que seja aplicada fração diversa à de 1/6 (um sexto) - índice adotado pela jurisprudência desta Corte Superior - para atenuantes e agravantes, o que não foi verificado nos autos quanto à atenuante da menoridade relativa. 7. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de redimensionar a pena do Recorrente, nos termos explicados no voto. (RHC n. 131.038/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)
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