- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 23/03/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1. São idôneos os fundamentos apresentados para majorar a pena-base, uma vez que as circunstâncias judiciais indicadas pelas instâncias ordinárias, que avaliaram como negativas a culpabilidade e as consequências do crime, demonstram a gravidade concreta do delito e a necessidade de maior reprovação da conduta. 2. No caso, a pena-base foi elevada em razão da apreciação negativa da culpabilidade a partir de fundamentos idôneos, destacando o Tribunal de origem trecho da sentença, segundo a qual a prova oral demonstrou que o réu, ao praticar o delito, "apresentou agressividade incomum, diga-se, extrema, desconsiderando a ampla cooperação das vítimas, que obedeceram pacificamente às ordens por ele proferidas. E como se algo faltasse ao barbarismo, saiu em direção à residência, numa caçada impiedosa às aterrorizadas vítimas e, mesmo após ter consumado a subtração do carro, arrombou uma das portas do local, espancando o chefe da família e ceifando sua vida, diante dos demais familiares". 3. Quanto à elevação decorrente das consequências do crime, também se fez com base em fundamentos idôneos, especialmente o abalo psicológico causado às vítimas, tendo em vista a forma como os fatos se sucederam, com a vítima fatal sendo brutalmente espancada e morta diante dos familiares, deixando "sequelas psicológicas evidente no choro, no atropelo das palavras, na emoção que as arrebata quando lembram do pior episódio de suas vidas. Chagas que para o resto das vidas, esposa e filha carregarão", conforme consignado na sentença. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS LEGAIS. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O quantum de redução decorrente da incidência das atenuantes genéricas previstas no Código Penal deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Apesar de haver reconhecido a presença da atenuante da menoridade relativa, a eg. Corte de origem reduziu a sanção aplicada em apenas 1 (um) ano, quantum que representa apenas 1/25 do total da pena-base imposta ao acusado, sem a apresentação de fundamento idôneo que justificasse a adoção dessa fração ínfima de redução, motivo pelo qual faz-se necessária nova dosimetria da pena. 3. As circunstâncias descritas pelo Juízo de primeiro grau e confirmadas pelo Colegiado estadual demonstram a gravidade diferenciada do delito, fundamento que se mostra válido para justificar a não aplicação da fração corriqueira de 1/6 (um sexto) de redução, pretendida pela defesa, impondo-se, no caso, a adoção de uma solução intermediária, que melhor individualize a pena, com o cômputo da minorante na fração de 1/8 (um oitavo), também admitido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. (HC n. 423.389/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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