- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/09/2022, p. 29/09/2022
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS EM PARTE DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE GROSSO CALIBRE (ESPINGARDA). ELEMENTO ACIDENTAL QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA DESVALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE DEVE SER OPERADA. LEADING CASE: EDV NOS ERESP 1.826.799/RS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão total ou parcialmente dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade. 2. Ainda que tenha sido desferido contra a Vítima apenas 1 tiro de espingarda calibre 12, e que o artefato seja de uso permitido, o emprego de arma de grosso calibre constitui elemento acidental que justifica fixar a pena-base acima do mínimo legal, pelo demérito conferido às circunstâncias do crime. 3. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021; sem grifos no original). Sob essa perspectiva, na espécie, em que foram seis as circunstâncias judiciais desabonadas pelo Juiz de primeiro grau, o afastamento de seis vetores pelo Tribunal local impõe a diminuição proporcional na etapa inicial da dosimetria. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reduzir a pena de 18 (dezoito) para 15 (quinze) anos, mantidos os demais termos da sentença. (RHC n. 156.531/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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