JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS EM ESTRADA. CESSÃO DE CONTRATO. SOCIEDADE CONSTITUÍDA COM TRANSFERÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO DO REFERIDO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. I - A ação originária de cobrança tem por objeto valores decorrentes da execução de obras em rodovia, ajuizada por Construtora que teve, como parte de integralização de suas quotas, a transferência do direito creditório do respectivo contrato. II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.811-1.815). IV - Em relação à indicada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, a alegação não cabe prosperar. Cumpre salientar que, ao reformar a sentença de procedência do pedido, o Tribunal a quo acolheu a tese de ilegitimidade da parte para questionar os pagamentos relacionados ao referido contrato administrativo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC/73. Dessa forma, alegadas omissões relacionadas a questões de mérito são de todo infundadas, pois, ao afastar a legitimidade autoral, a Corte Estadual não analisaria questões afeitas ao mérito da demanda. V - Por outro lado, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica que se relacionaria à legitimidade apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão à fl. 1.620, in verbis: "Não obstante, segundo instrumento particular de constituição da sociedade autora, trasladado a fls. 24/32, verifica-se que a Construtora OAS Ltda, para participar do quadro societário da autoria integralizou suas quotas sociais transferindo à sociedade constituída os direitos creditórios decorrentes da "sub-empreitada" relacionada ao contrato administrativo em questão, ou seja, no valor certo de "R$ 1.650.000,00", decorrendo daí o entendimento da ora demandante de que estaria legitimada para pleitear os valores não quitados e/ou pagos com atraso pelo DER/SP em razão das obrigações assumidas no contrato administrativo. Porém, com o respeito sempre devido a entendimento divergente, impõe-se reconhecer que falece legitimidade a autora para a cobrança de valores do contrato administrativo do qual não participou, direta ou indiretamente, nem como subcontratada, não se podendo confundir a cessão de crédito para a integralização de quotas da sociedade constituída, o que deve ser resolvido no âmbito do direito empresarial, com a cessão de direitos, por subcontratação, para a execução das obras e serviços do contrato originário, que faz lei apenas entre as partes contratantes, repita-se, sem qualquer participação da autora, sem legitimidade, portanto, para questionar direito alheio. Em outras palavras a cessão de crédito para a integralização de quotas da sociedade autora não tem eficácia em relação ao devedor do contrato administrativo originário". VI - No tocante às demais alegações recursais, verifica-se que a irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos, inclusive baseado em contratos celebrados entre as partes, decidiu (fl. 1.619): "Portanto, desnecessário esforço para verificar-se que a autora desta demanda, Construtora NM Ltda, em nenhum momento participou dos contratos já mencionados, sendo terceira totalmente estranha ao contrato administrativo originário, bem como em relação ao instrumento particular de cessão de direitos e ao contrato de "sub-empreitada" celebrados entre as empresas "Vega" e "OAS" com anuência do DER-SP". VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos probatórios, até mesmo análise de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices dos seguintes verbetes do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 5 - A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula n. 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. VIII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifico a ausência de similitude fática entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Assim porque o acórdão paradigma versa sobre a cessão de créditos decorrente de contrato particular de empréstimo pelo plano empresário, com garantia hipotecária, já o acórdão recorrido assenta-se na cessão de créditos decorrentes de contrato administrativo. IX - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 998.827/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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