JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 57, § 1º, 58, I, §§ 1º e 2º, 65, II, d, E 66 DA LEI N. 8.666/93. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça. II- A alegação de contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, verifica-se não assistir razão a recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma clara e fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. A alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - A alegada violação dos arts. 57, § 1º, 58, I, §§ 1º e 2º, 65, II, d, e 66 da Lei n. 8.666/93, o Tribunal a quo, na fundamentação do acórdão, assim firmou entendimento (fls. 1.835-1.): "Como se vê, os eventos apontados na inicial como fator de desequilíbrio contratual são exatamente os mesmos que levaram as partes a celebrar os Aditivos ns. 04 e 05, dando-se por justa e acertada a complementação [...] ao preço originalmente avençado e a inclusão da cláusula de correção monetária, com periodicidade anual, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A indenização pretendida, portanto, é mesmo de todo inconsistente, uma vez que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação do comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") impedem que parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. (STJ, AgRg no REsp. n. 1099550/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). [...] O mesmo raciocínio aplicado ao caso em particular nos permite afirmar que a CPMF não incide sobre as prestações que a autora se obrigou a realizar, mas sobre o resultado delas, o que afasta sua influência no equilíbrio contratual. [...]" VI - Desse modo, sendo a decisão vergastada embasada em elementos e provas dos autos (edital de concorrência, empenhos, termo de contrato e aditivos, ordens de serviço, memórias de cálculo, faturas de cobrança, laudo pericial, etc.), para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pela recorrente, no sentido de que os incidentes verificados no curso da execução da obra (dilação do prazo para conclusão, aumento de custos e desvalorização monetária) não foram "devidamente equacionados de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro" da avença, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.146.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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