- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ATRASOS NA QUITAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA OPOENTE, QUE OSTENTA A QUALIDADE DE CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CC AO PRESENTE CASO. EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO, EM RELAÇÃO À DEVEDORA. MATÉRIA QUE, APESAR DE TEMPESTIVA E ADEQUADAMENTE ALEGADA, NÃO FOI ENFRENTADA PELA CORTE BANDEIRANTE, MESMO APÓS OS ACLARATÓRIOS. TEMA QUE, SE ACEITO FOR, PODERÁ ALTERAR O RESULTADO DA LIDE, POSSIBILITANDO À RECORRENTE A COBRANÇA DIRETA FACE À DEVEDORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CC, DADA A AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO, PELA NÃO APRECIAÇÃO LOCAL DA MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ACOLHIDO, PARA SE CONHECER EM PARTE DO SEU RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL, PARA QUE REAPRECIE OS ACLARATÓRIOS, COMO ENTENDER DE JUSTIÇA, DECIDINDO, SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 290 DO CC AO PRESENTE CASO. TUTELA CAUTELAR PROVISÓRIA DEFERIDA DE OFÍCIO. COMUNICAÇÃO URGENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A ausência de enfrentamento, pela Corte local, de tema que pode influenciar no resultado final da lide, quando este foi, correta e tempestivamente alegado, também em sede de Aclaratórios, caracteriza a ofensa do art. 535, II do CPC/1973, apto a ensejar a nulidade daquele julgamento. 2. No presente caso, o Tribunal Bandeirante deixou de apreciar a incidência do art. 290 do CC, o que poderia, caso a alegação seja aceita, ensejar a possibilidade de a Empresa cessionária cobrar o que lhe é devido diretamente da devedora principal, o Órgão Público contratante. 3. Para tanto, deverá ser analisada a presença ou ausência dos requisitos fáticos e legais do instituto e as condicionantes exigidas pelo referido art. 290 do CC. 4. A omissão apontada, impede ainda, que este STJ aprecie a matéria, dada a ausência do necessário prequestionamento. 5. Agravo em Recurso Especial da Empresa Cessionária conhecido, para se conhecer em parte de seu Apelo Raro e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, anulando o acórdão dos Aclaratórios e determinando o retorno dos autos à Corte local para que reaprecie o Recurso Integrador, como entender de justiça. 6. Neste azo, defere-se, de ofício, tutela cautelar provisória, para determinar que todos os valores financeiros envolvidos nesta demanda permaneçam custodiados onde se encontram, até decisão final deste feito. (AREsp n. 1.058.748/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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