JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
20/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ATRASOS NA QUITAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA OPOENTE, QUE OSTENTA A QUALIDADE DE CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CC AO PRESENTE CASO. EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO, EM RELAÇÃO À DEVEDORA. MATÉRIA QUE, APESAR DE TEMPESTIVA E ADEQUADAMENTE ALEGADA, NÃO FOI ENFRENTADA PELA CORTE BANDEIRANTE, MESMO APÓS OS ACLARATÓRIOS. TEMA QUE, SE ACEITO FOR, PODERÁ ALTERAR O RESULTADO DA LIDE, POSSIBILITANDO À RECORRENTE A COBRANÇA DIRETA FACE À DEVEDORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CC, DADA A AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO, PELA NÃO APRECIAÇÃO LOCAL DA MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA ACOLHIDO, PARA SE CONHECER EM PARTE DO SEU RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL, PARA QUE REAPRECIE OS ACLARATÓRIOS, COMO ENTENDER DE JUSTIÇA, DECIDINDO, SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 290 DO CC AO PRESENTE CASO. TUTELA CAUTELAR PROVISÓRIA DEFERIDA DE OFÍCIO. COMUNICAÇÃO URGENTE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A ausência de enfrentamento, pela Corte local, de tema que pode influenciar no resultado final da lide, quando este foi, correta e tempestivamente alegado, também em sede de Aclaratórios, caracteriza a ofensa do art. 535, II do CPC/1973, apto a ensejar a nulidade daquele julgamento. 2. No presente caso, o Tribunal Bandeirante deixou de apreciar a incidência do art. 290 do CC, o que poderia, caso a alegação seja aceita, ensejar a possibilidade de a Empresa cessionária cobrar o que lhe é devido diretamente da devedora principal, o Órgão Público contratante. 3. Para tanto, deverá ser analisada a presença ou ausência dos requisitos fáticos e legais do instituto e as condicionantes exigidas pelo referido art. 290 do CC. 4. A omissão apontada, impede ainda, que este STJ aprecie a matéria, dada a ausência do necessário prequestionamento. 5. Agravo em Recurso Especial da Empresa Cessionária conhecido, para se conhecer em parte de seu Apelo Raro e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, anulando o acórdão dos Aclaratórios e determinando o retorno dos autos à Corte local para que reaprecie o Recurso Integrador, como entender de justiça. 6. Neste azo, defere-se, de ofício, tutela cautelar provisória, para determinar que todos os valores financeiros envolvidos nesta demanda permaneçam custodiados onde se encontram, até decisão final deste feito. (AREsp n. 1.058.748/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 26/02/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DOS CRÉDITOS CEDIDOS, QUE NÃO SE REFERIRIAM A HONORÁRIOS CONTRATUAIS, MAS AOS CRÉDITOS DEVIDOS À CEDENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUI…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tam…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 05/12/2017

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DÍVIDA PAGA ANTES DA CESSÃO. 1 - Inviável o alegado malferimento do artigo 535 do CPC/73 quando o inconformismo recursal revela-se, em verdade, como mera pretensão de rejulgamento da causa, tão-so…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/08/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CC. INEFICÁCIA DA CESSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. HIGIDEZ DA COBRANÇA. PRECEDENTES. 1. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da legitimidade do condomínio e a regularidade das taxas executadas, sem examinar a controvérsia à luz do art. 290 do Código Civil e da tese de i…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/04/2018

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS EM ESTRADA. CESSÃO DE CONTRATO. SOCIEDADE CONSTITUÍDA COM TRANSFERÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO DO REFERIDO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. I - A ação originária de cobrança tem por objeto valores decorrentes da execução de obras em rodovia, ajuizada por Construtora que te…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.