- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu que a opção da perícia por utilizar método de cálculo linear incompatível com o objeto da condenação, além de deixar de considerar o decréscimo de vendas dos diferentes formatos de mídia existentes no mercado ao longo dos anos (LP's e CD's), resultou em um quantum debeatur que não traduz o objetivo da sentença. 3. A pretensão de verificar se os documentos apresentados pela devedora foram insuficientes para calcular o quantum debeatur (art. 475-B, § 2º, do CPC/73 / art. 524, § 5º, do NCPC), originando as incorreções posteriormente apontadas, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na instância especial diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. A impugnação somente será rejeitada em virtude da falta de memória de cálculo se o excesso de execução for seu único fundamento. A devedora impugnou o método e o critério adotado na perícia, o que não implica a rejeição liminar da impugnação. 5. Hipótese em que a determinação do valor da condenação não depende apenas de cálculo aritmético, exigindo a realização de perícia para apurar o montante devido. 6. O ônus imposto ao executado de indicar o valor que entende devido para impugnar o excesso de execução não acarretará, por si só, o indeferimento liminar da impugnação nos casos em que se faz necessária a realização de prova pericial (art. 475-L, § 2º, do CPC/73 / art. 525, § 4º, do NCPC). 7. A hipótese dos autos abrange longo período de apuração dos valores devidos na condenação - 1964 até 2014 -, ou seja, 50 anos, demandando solução que se ajuste à complexidade fática da causa, sendo tal mister de competência das instâncias de cognição plena. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto a necessidade da realização de nova perícia é pretensão que também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, novamente, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, recai no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 9. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.048.407/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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