- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 29/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 29/09/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR SEIS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. PANDEMIA. RISCO A SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em homicídio tentado qualificado por motivo fútil, promessa de recompensa e emboscada, por seis vezes. Foi consignado que o agente intencionava "matar as vítimas em razão de um simples desacordo decorrente de uma transação envolvendo as vítimas e seu pai, em razão da venda de uma propriedade rural"; "fazia uso de uma arma de fogo de uso restrito [...] uma PISTOLA cal. 9mm"; "empreendeu fuga do local e não mais foi localizado", além de ser multirreincidente. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. Acerca da pandemia decorrente da Covid-19, o Tribunal de origem destacou que "não restou demonstrada a existência de qualquer condição de saúde do paciente que o colocaria em perigo ou o enquadraria em situação de fragilidade maior que a dos demais presos. Ainda, consta dos autos que o paciente conta com 37 (trinta e sete) anos de idade e não há elementos indicativos de que, de fato, integra grupo de risco. Ademais, não há até o momento qualquer notícia de contágio interno onde se encontra preso o paciente, inexistindo motivos concretos para conceder a liberdade pretendida". 4. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 5. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial provas testemunhais e a confissão do corréu detalhando toda a empreitada. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 591.892/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.