- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a insuficiência dos documentos acostados à inicial da ação monitória e a imprescindibilidade do Termo de Encerramento de Obrigações Contratuais, para reconhecer a exigibilidade do suposto crédito, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.212.311/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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