- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PERITO JUDICIAL. INABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da nulidade da perícia judicial não exigiu o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos. É inviável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ no caso em exame. 2. Não se aplica o óbice das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais alegados como violados. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional torna desnecessário seu conhecimento também pela alínea c em relação ao mesmo tema, para possibilitar o provimento da tese recursal. 4. Embora se trate de questão de ordem pública, a incompetência absoluta do Juízo na origem, para que tal tema seja discutido na via estreita do recurso especial, requer tenha sido prequestionado na instância ordinária. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a incapacidade técnica do perito nomeado pelo juiz constitui nulidade relativa, não podendo, pois, ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer fase processual, e estando, ademais, sujeita à preclusão, caso não seja arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. 6. No caso dos autos, o documento em que se embasa o acórdão recorrido para entender configurada a incapacidade técnica do expert, embora tenha sido elaborado após a sentença, relata fato que não pode ser considerado novo, pois já conhecido dos litigantes e do julgador antes mesmo da confecção do laudo e da prolação do decisum em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, o documento não relata fato novo, capaz de autorizar a aplicação do disposto no art. 462 do CPC de 1973. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.580.387/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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