- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/11/2017, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato imputado ao Juiz Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG (CEPREC) - por delegação do Presidente da Corte Estadual de Minas Gerais -, consistente na rejeição da impugnação, apresentada pelos impetrantes, referente à forma de incidência de juros, no Precatório 163, do qual são credores. A segurança foi denegada, ensejando a interposição de Recurso Ordinário ao STJ. III. No caso, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não cabe ao Presidente do Tribunal (ou à autoridade delegada) determinar o aditamento de precatório, em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original. Isso porque cabe ao juízo da execução o julgamento de questões incidentes surgidas durante o cumprimento do precatório, tendo o Presidente do Tribunal atribuições de índole meramente administrativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 51.930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgRg no RMS 45.794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014. IV. Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 49.070/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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