- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. EC. 62/09. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO POR ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ADITAMENTO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se na lide o ato praticado pelo Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios - DEPRE - por delegação do Presidente da Corte Estadual Paulista - que determinou o aditamento de precatório submetido ao regime especial disposto no art. 97 do ADCT, a despeito de o juízo da execução ter concluído pela expedição de novo requisitório complementar, em virtude da insuficiência dos valores aportados para a satisfação da dívida. 2. Não pode o Tribunal de origem, na administração das contas especiais de pagamento de precatórios previstas no art. 97, § 4º, do ADCT, modificar o conteúdo de decisão jurisdicional proferida nos autos da execução. 3. A atividade exercida pela Presidência do Tribunal de origem no processamento dos precatórios possui natureza meramente administrativa e não opera efeitos rescisórios sobre o julgado proferido durante a execução. 4. Não se cogita de hierarquia entre a Presidência do Tribunal quando atua no gerenciamento dos precatórios e o juízo da execução no regular exercício da atividade jurisdicional. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (RMS n. 48.389/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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