- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 22/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE ESCLARECER A CONTROVÉRSIA INSTAURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por TEREZINHA LOPES PIMENTA e TEREZINHA OLIVEIRA DE SOUZA contra ato do Juiz de Direito da Central de Conciliação de Precatórios da Comarca de Belo Horizonte-MG, que liquidou o Precatório 188/2004 sem se manifestar acerca da impugnação dos critérios adotados para a atualização dos valores (fls. 1/39). 2. A Corte estadual mineira denegou a Segurança por entender que houve acordo direto entre as impetrantes e o Estado para pagamento dos precatórios, e, por essa razão, a atualização dos valores deveria obedecer as regras do Edital 1/2013. 3. Embora aleguem as recorrentes que o Tribunal de origem incorreu em erro de fato, pois não haveria acordo direto e os precatórios teriam sido pagos por ordem cronológica, a documentação que instrui o mandamus não permite aferir de que forma foi realizado o pagamento dos precatórios. 4. O documento de transação judicial (fls. 58/59) não apresenta elementos suficientes para dirimir a controvérsia instaurada. Tampouco há nos autos o citado Edital 1/2013, que, de acordo com o acórdão hostilizado, estabeleceria as regras de pagamento e atualização do crédito. 5. Em sede de Mandado de Segurança, exige-se a comprovação, de plano, da existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial, devendo-se afastar quaisquer resquícios de dúvida. Na espécie, acerca da revisão do percentual a título de juros moratórios fixados na decisão homologatória dos créditos de precatório, a necessária prova pré-constituída não foi demonstrada para fins de se acolher a pretensão dos recorrentes (AgInt no RMS 48.598/MG. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.10.2019). 6. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.428/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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