JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ainda que existam indícios de que o agente atue na condição de mula, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não pode ser afastada com amparo em dados que não ultrapassam o plano da suposição. 2. A atuação na condição de mula não é motivo suficiente por si só para denotar que o agente integre, de forma permanente e estável, organização criminosa e que tampouco se dedique ao crime, não se admitindo, portanto, como fundamento único para o afastamento da minorante ora debatida. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.125.345/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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